Lei Ordinária 704/2014

Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 02/07/2014

EMENTA

  • “AUTORIZA CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA QUE FREQUENTAM CURSOS SUPERIORES, TÉCNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

Integra da norma

Integra da Norma

 LEI N.º 704/2014  “AUTORIZA CONCEDER AUXILIO FINANCEIRO AOS ESTUDANTES DO MUNICÍPIO DE BARRA BONITA QUE FREQUENTAM CURSOS SUPERIORES, TÉCNICOS E/OU PROFISSIONALIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

DARCI JOÃO FRIZON, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA BONITA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade aos incisos I e III do artigo 73 da Lei orgânica Municipal de 11 de dezembro de 1997;

 

FAZ SABER a todos os habitantes do Município de Barra Bonita, Estado de Santa Catarina, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei.

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a auxiliar financeiramente os “estudantes” residentes e domiciliados no Município de Barra Bonita que estejam frequentando regularmente cursos superiores, técnicos e/ou profissionalizantes, na ordem de R$ 120,00 (cento e vintereais) mensais.

§1º – O auxílio financeiro de que trata este artigo, será concedido para os estudantes que se deslocam para outras cidades, desde que não sejam beneficiados com transporte concedido pelo Município ou recebam qualquer outro auxílio ou ajuda de custo desembolsado pelo Município.

§2º – Excetuam-se do parágrafo anterior, possuindo direito a receber o auxílio financeiro na importância de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), mensais, somente os estudantes que estejam regularmente frequentando a UNOESC Campus São Miguel do Oeste e que residam a uma distância mínima de 1.500 metros do ponto de embarque do transporte oficial ofertado pelo Município aos estudantes da mesma universidade.

Art. 2º. O benefício será concedido aos estudantes que comprovem os seguintes requisitos:

 

I – Estar matriculado em curso superior, técnico e/ou profissionalizante na forma do artigo 1º desta Lei;

II – Possuir residência e domicilio fixo no Municípiode Barra Bonita, comprovada por intermédio de comprovantes de residência ou mediante declaração de residência fornecida pelos pais ou responsáveis;

III – Não possuir outro curso do mesmo nível que está cursando;

IV – Estar quite com tributos da Fazenda Municipal;

V – Declaração firmada pelos estudantes acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência das penalidades criminais em caso de falsidade.

VI – Que comprove semestralmente a frequência e desempenho de todas as disciplinas, mediante relatório fornecido pela entidade que estiver matriculado, apresentado a Secretaria Municipal de Educação.

VII – Não ser beneficiário de outro auxilio similar no Município, especialmente relacionado a transporte, auxílio ou ajuda de custo desembolsado pelo Município, salvo a exceção prevista no § 2º do Art. 1º desta Lei.

Art. 3º. O auxílio financeiro a estudantes terá vigência no interstício do respectivo ano letivo e a partir do deferimento do requerimento, e sua renovação ocorrerá a cada semestre, ocasião em que deverão  ser apresentados os mesmos documentos exigidos no artigo 2º desta Lei.

 

Parágrafo único:O benefício somente será concedido ao interessado em período letivo regular, sendo defeso a concessão em período de férias escolares e sempre será adimplido proporcional aos dias letivos.

 

Art. 4º. A inscrição para obtenção do benefício de auxílio financeiro especificada nesta lei deverá ser feita junto à Secretaria de Educação, mediante a apresentação dos documentos pessoais e atendendo os requisitos do artigo 2º desta Lei.

 

 

 

 

Parágrafo único: Fica a cargo da Secretaria Municipal de Educação informar mensalmente o setor financeiro a relação dos beneficiados.

 

Art. 5º: Ficam impedidos de receber o auxílio financeiro especificados nesta Lei:

 

I – Os estudantes que mudarem de curso a qualquer tempo, por mais de 2 (duas) vezes durante o período que estiver beneficiado por esta Lei;

 

II – Os alunos que forem reprovados em qualquer disciplina semestralmente;

 

 

III – Os que estejam contemplados pelo transporte regular e gratuito ofertado pelo Município, salvo a exceção prevista no § 2 do Art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º. O valor corresponde ao benefício poderá ser pago diretamente ao beneficiário ou, em caso de menor, ao seu representante legal até o dia 10 de cada mês.

 

Art. 7º.  O valor do auxílio financeiro poderá ser revisto anualmente, por intermédio de Decreto, após análise das condições orçamentárias e financeiras do Município.

 

Art. 8º. O auxílio de transporte concedido por esta Lei poderá ser cancelado a qualquer tempo em que se verificar alterações aqui estabelecidas aos beneficiários. Do mesmo modo, pelo descumprimento das regras estabelecidas pela presente Lei.

 

Art. 9º. Fica dispensado os beneficiados pelo auxílio de realizar prestação de contas, haja vista se tratar de auxílio financeiro, servindo como comprovante de aplicação do recurso o preenchimento do inciso VI, artigo 2º da presente Lei.

 

Art. 10º. Para a cobertura das despesas decorrentes da presente Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado abrir por decreto o crédito especial até o valor de R$. 8.000,00 (oito mil reais).

 

 

Art. 11º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

Art.12º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA, 02 de julho de 2014.

 

 

 

DARCI JOÃO FRIZON

Prefeito Municipal