Lei Ordinária 703/2014
Tipo: Lei Ordinária
Ano: 2014
Data da Publicação: 18/06/2014
EMENTA
- “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Integra da norma
Integra da Norma
LEI N.º 703/2014 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
DARCI JOÃO FRIZON, PREFEITO MUNICIPAL DE BARRA BONITA, Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais e em conformidade aos incisos I e III do artigo 73 da Lei orgânica Municipal de 11 de dezembro de 1997;
FAZSABER a todos os habitantes do município de Barra Bonita, Estado de Santa Catarina, que a Câmara de Municipal de Vereadores aprovou e eu sancionei a seguinte Lei.
Art.1º. Fica instituído o Conselho municipal de Saúde- CMS, em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.
Art.2º. Sem Prejuízo das funções do poder Executivo, são competências do Conselho Municipal de Saúde- CMS:
I- Definir as prioridades de Saúde;
II-Estabelecer as Diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
III-Atuar na formulação de estratégias e no controle de execução da política de saúde;
IV-Propor critérios para a programação, execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
V-Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de Saúde, prestados a população pelos órgãos e entidades públicas e privadas integrantes do SUS no Município;
VI-Definir critérios para a celebração de contratos ou Convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviços de saúde;
VII-Realizar a eleição para o cargo de presidente do Conselho Municipal de Saúde;
VIII-Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde terá composição paritária entre os representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de Saúde e os representantes dos usuários do Sistema.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte composição:
I- Secretário Municipal de Saúde;
II-Representante da Secretária Municipal de Assistência Social e Habitação:
III-Representante da Secretária Municipal da Agricultura e Meio Ambiente;
IV-Representante da Secretária Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;
V-Representante de classe de profissionais da Saúde;
VI-Representante do Sindicato dos Produtores Rurais;
VII-Representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais;
VIII-Representante da Associação de Pais e professores;
IX-Representante de Entidades Religiosas;
§ 1º. O presidente do Conselho deverá ser eleito dentro dos indicados no artigo 4º desta lei, por votação do próprio Conselho Municipal de Saúde.
§ 2º. A cada titular do Conselho Municipal de Saúde, corresponderá um suplente.
§ 3º. Será considerada como existente para fins de participação do Conselho Municipal de saúde-CMS, as entidades regularmente reconhecidas e organizadas.
§ 4º. A representação dos profissionais de Saúde, vinculada ao SUS, no âmbito do Município, será definida por indicação conjunta das entidades representativas das diversas categorias, alternando-se periodicamente.
Art. 5º. Os membros e suplentes do Conselho Municipal de Saúde – CMS, serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Portaria, mediante indicação das entidades representadas.
§ 1º. Os representantes do Governo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º. Na ausência ou impedimento do presidente do Conselho municipal de Saúde – CMS. A presidência será exercida pelo suplente.
Art.6º. O Conselho municipal de Saúde -CMS, reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere aos seus membros:
I-O exercício da função do Conselheiro não será remunerado, considerando-se como serviço público:
II-Os membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.
CAPITULO I
DO FUNCIONAMENTO
Art.7º. O Conselho Municipal de Saúde, terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I-O órgão de deliberação máxima é o plenário;
II-As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada trimestre, e extraordinariamente quando convocadas pelo presidente e por requerimento da maioria dos membros;
III-Para a realização das sessões, será necessária a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Saúde – CMS, que deliberará pela maioria dos votos dos presentes;
IV-Cada membro do Conselho Municipal de Saúde – CMS terá direito a um único voto na sessão plenária;
V-O presidente do Conselho Municipal de Saúde – CMS terá, além do voto comum, o de qualidade, bem como a prerrogativa de deliberar “ad referendum” do Plenário.
VI-As decisões do Conselho Municipal de saúde – CMS serão consubstanciadas em Resoluções;
VII-Os membros do Conselho Municipal de saúde – CMS serão substituídos caso faltem, sem motivo justificado a 02(duas) reuniões consecutivas ou a 04(quatro) reuniões intercaladas no período de 01(um) ano.
Art.8º. Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Saúde – CMS poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I-Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal de Saúde – CMS as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde, e as entidades representativas de profissionais a usuários de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II-Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho Municipal de saúde – CMS em assuntos específicos;
III-Poderão ser criadas comissões internas constituídas por entidades membro do Conselho Municipal de Saúde e outras instituições para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
Art.9º. As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde – CMS deverão ter divulgação prévia e acesso assegurado ao público.
Parágrafo único: as resoluções do Conselho Municipal de saúde – CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial a Lei 31/97.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA BONITA, 18 junho de 2014.
DARCI JOÃO FRIZON
Prefeito Municipal