PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RODOVIÁRIOS A PARTICULARES

CONFORME LEI MUNICIPAL N°821/2018

Seção II
Da Prestação dos Serviços
Art. 17. A prestação de serviços particulares realizadas pela Frota Municipal obedecendo ao planejamento semanal elaborado pelas Secretarias correspondentes, respeitando a ordem cronológica dos deferimentos dos requerimentos de solicitações de serviços particulares das semanas anteriores, de acordo com a Comunidade a qual a Frota se encontra.
Art. 18. A prestação de serviços particulares realizadas por terceiros regularmente contratados pelo Município, igualmente obedecerão ao planejamento semanal elaborado pela Secretarias Municipais, respeitando a ordem cronológica dos deferimentos dos requerimentos de solicitações de serviços particulares das semanas anteriores e, ainda, de conformidade com sua disponibilidade de veículos, máquinas e equipamentos.
Art. 19. A prestação dos serviços deverá ser acompanhada pelo requerente e o mesmo deverá permitir o livre acesso das Frotas com a retirada das cercas e outros obstáculos que possam prejudicar a realização dos serviços.


É importante saber
Exige apresentação de documentos

Documentos
Documento Apresentação Vias(s)
Seção I Do Requerimento Art. 12. A solicitação de prestação de serviços com veículos, máquinas e equipamentos da Frota Rodoviária Municipal se dará junto ao Setor competente, por meio do requerimento padrão. Art. 13. A solicitação de prestação de serviçoApresentação1

Atendimento preferencial
Lei Federal 10.048 / 2000
As pessoas em qualquer uma das situações abaixo tem a prioridade de atendimento garantida por Lei.
  • Portadores de Deficiência
  • Idosos
  • Gestantes e lactantes
  • Pessoas com criança de colo
  • Obesos